Todo autor de obra intelectual, poderá registrá-la, de acordo com a natureza: Biblioteca Nacional, Escola de Música, Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro

Instituto Nacional de Cinema e Conselho
Federal de Engenharia - Arquitetura - Agronomia.

    O titular da obra possui os direitos morais e patrimoniais, sendo que os mesmos são inalienáveis e irrenunciáveis.

   
O registro de Direito Autoral oferece ao titular do mesmo uma proteção de até setenta anos após a morte de seu criador.

    O registro de programa de computador é disciplinado pela Lei n°9.610 de 19/02/1998, que também disciplina o Direito Autoral.

   
A validade de um registro de programa de computador
é de 50 anos contados da "data de sua criação".
 
    Uma das maiores dificuldades em relação a matéria,
dá-se em função da difícil tarefa de comprovação de autoria, diferentemente de uma obra artística ou literária, onde a paternidade é límpida.

    O registro de um software efetuado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no nosso país, é aceito nos demais países signatários de acordos internacionais, e possui
uma vantagem dupla, ou seja, o registro recai tanto para
o programa propriamente dito, bem como para o título.